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A cidadania italiana é transmitida às gerações das famílias por meio do sangue. Se for por parte materna, ou seja, quando houver uma mulher na árvore genealógica da família, a cidadania só poderá ser transmitida se o filho tiver nascido após 01/01/1948 – data da promulgação da República Italiana.
Se o italiano se naturalizar brasileiro após o nascimento dos filhos, estes seus descendentes terão direito à cidadania. Porém, se os filhos nascerem após a naturalização, não terão direito. Assim, se o avô se naturalizou em 1948 e o pai nasceu em 1947, ele terá direito à cidadania, podendo transmiti-la também aos seus filhos. Isso porque quando o filho nasceu, seu pai ainda era italiano.
A primeira etapa a cumprir para dar entrada ao processo de cidadania é verificar a possibilidade de solicitar a cidadania italiana. Juntar toda a documentação necessária para análise completa do caso.
A partir dessa documentação, será feita análise para verificar se é necessário corrigir divergências existentes, ou já realizar a tradução de todos os documentos do processo. Em seguida, estes documentos devem ser apostilados.
O processo no Brasil inicia com o envio do pedido por e-mail ao Consulado Geral da Itália, por meio do preenchimento de um formulário diretamente no site do Consulado.
O requerimento deverá ser preenchido integralmente. A partir disso, é necessário imprimir uma cópia do requerimento, assinar e enviar pelo correio ao Consulado Geral da Itália em Curitiba protocolando com solicitação de AVISO DE RECEBIMENTO para o endereço: Rua Marechal Deodoro, 630, 21º Andar, CEP: 80010-010, Curitiba – PR.
Se as informações estiverem corretamente preenchidas será fornecido um número progressivo, que será inserido na lista de espera para o reconhecimento da cidadania italiana. Você também poderá consultar o andamento do seu processo nesta página.
Para fazer o processo de reconhecimento de cidadania italiana pela Itália, são necessários os seguintes documentos:
• Do ascendente italiano: certidão de nascimento ou batismo original;
• Certidão de casamento e óbito; certidão negativa ou positiva de naturalização contendo todas as variações constantes nas certidões do processo, mesmo que estas tenham sido retificadas;
• Dos demais componentes da arvore genealógica, considerando todos os membros da família até chegar no interessado na cidadania: certidão de nascimento ou batismo; certidão de casamento e certidão de óbito;
• Documentos de divórcio (se houver).
Todas as certidões brasileiras deverão estar devidamente traduzidas e apostiladas.
Se o pai já tem cidadania italiana, o processo para que o filho também a obtenha funciona da seguinte forma:
• se o filho for menor de 18 anos consegue automaticamente com atualização cadastral;
• se o seu filho for maior de 18 anos, é necessário iniciar o mesmo processo já realizado pelo pai novamente. Será necessário aguardar na fila, como se fosse um novo processo. A vantagem neste caso é já contar com as certidões e documentos reunidos anteriormente. Adicionalmente, será incluída no processo apenas a certidão de nascimento do filho e casamento, se houver. O processo deve ser realizado no mesmo local onde foi concedida a cidadania ao pai.
Pode ser obtida a cidadania por casamento nas seguintes situações:
• Automaticamente, quando o marido tem dupla cidadania e o casamento ocorreu até 27/04/1983. Lembrando que somente os homens podem transmitir a cidadania. Se a esposa tiver a cidadania italiana, ela não poderá transferi-la para o marido;
• Pode ocorrer também a naturalização do cônjuge (tanto para homens quanto para mulheres).
O pedido de naturalização pode ser feito pelo cônjuge de cidadão (ã) italiano (a), residente nesta circunscrição consular, após 3 anos de casamento (contraído em Cartório). Nos termos da Lei n. 94, de 2009, este prazo é reduzido pela metade se o casal tiver filhos.
Os processos são enviados ao Ministério da Justiça Italiana em Roma e o tempo de conclusão para a naturalização por casamento é aproximadamente 4 anos para mais. Como se trata de uma concessão, e não um direito, o Ministério Italiano poderá negar o pedido.
A Itália promulgou uma nova lei, em Dezembro de 2018, alterando alguns pontos para o pedido de naturalização por casamento.
Para os casos de naturalização por matrimônio, a lei traz as seguintes alterações:
• Aumento da taxa a ser paga de 200 para 250 Euros;
• O prazo máximo para a conclusão do pedido da naturalização por casamento subiu de 2 anos para 48 meses (4 anos) a contar da aceitação do pedido;
• Exigência que o requerente possua, no mínimo, nível B1 de conhecimento da língua italiana;
• Autoriza a revogação das cidadanias italianas atribuídas (casamento ou residência), em caso de condenação definitiva por crimes como por exemplo de terrorismo.
Por esta razão o serviço de naturalização somente será prestado se observado todos os requisitos obrigatórios:
• Casamento ocorrido a mais de três anos ou 1 ano e 6 meses no caso de haver filhos do casal;
• Extrato per riassunto dai registri di matrimonio em original emitido pelo Comune italiano responsável (transcrição do casamento) - se este Consulado Geral já possuir este documento ou tiver conhecimento dos dados da transcrição do casamento junto ao “Comune” italiano, o requerente poderá ser isento da apresentação do mesmo. Caso contrário, o documento deverá ser providenciado e apresentado pelo requerente.
• Requisitos linguísticos obrigatórios (nova exigência que deverá ser observado) - a partir de 5 de dezembro de 2018, o conhecimento adequado do italiano é uma condição imprescindível para o reconhecimento da naturalização por casamento. O nível estabelecido para a certificação não pode ser inferior ao correspondente B1 do Quadro Comum de Referência para o conhecimento das línguas. O titulo que atesta o conhecimento da língua nível B1 deverá ser anexado no pedido inicial na internet. Portanto, é obrigatório realizar o curso antes de entrar com o pedido.
Para verificação e informações de onde realizar este curso, entrar em contato com o CENTRO CULTURAL ÍTALO BRASILEIRO DANTE ALIGHIERI (41) 3223-5231.
Sobre eventual perda da nacionalidade brasileira, aconselham-se os interessados a tomarem conhecimento do Art. 12/II, da Constituição Federal brasileira, datado 1988, assim como a consultarem também o site www.justica.gov.br/seus-direitos/estrangeiros, seção Nacionalidade e Naturalização.
Antigamente as mulheres italianas não tinham direito à transmissão da cidadania italiana. Apenas no final da II Guerra Mundial, a 1ª Constituição da República, de 1 de janeiro de 1948, em decorrência do princípio da igualdade entre homens e mulheres, reconheceu às mulheres o direito de transmitir a cidadania aos seus descendentes, mas apenas para os filhos nascidos após tal data. Portanto, a descendência pode acontecer também pela linha materna. Nesta situação, a mulher transmite a cidadania italiana aos filhos nascidos depois de 01.01.1948, data de entrada em vigor da Constituição Italiana.
Para os filhos nascidos antes de 1948 à ação judicial é a única forma legítima de pleitear esse direito.
O processo para reconhecimento de cidadania por parte de mãe pode ser feito por processo judicial na Itália. O processo deverá ser conduzido por advogado inscrito na ordem italiana, sem necessidade do requerente se apresentar na Itália.
O processo judicial pode ser feito em conjunto com outros familiares que tenham a mesma descendência.
É possível utilizar os documentos do seu parente que teve a cidadania italiana reconhecida. Para isso, é necessário verificar se o processo ocorreu no Brasil ou na Itália. Se foi no Brasil, é preciso identificar o número do processo e então dar entrada pelo Brasil. Com isso, será possível utilizar toda a documentação já arquivada. Já se o processo foi realizado pela Itália, é necessário identificar em qual comune foi feito. Assim, o pedido deve ser feito por esta mesma comune. Somente será possível aproveitar os documentos mediante autorização do parente a quem pertence o processo.
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